Percebo que muitos ainda se confundem quando o assunto é disponibilização, publicação e início da contagem do prazo processual.
Para ser bem direto quanto a esse assunto: (1) primeiro disponibiliza, (2) depois publica e só assim (3) começa a contar o prazo.
Desse modo, se a data da disponibilização é hoje, uma quarta-feira (14/09), a publicação será amanhã, quinta-feira (15/09) e o prazo só começará a contar depois de amanhã, sexta-feria (16/09).
Importante lembrar que, para início da contagem do prazo, deve-se levar em consideração apenas os dias úteis.
Logo, se a disponibilização ocorre em uma sexta, a publicação será na segunda e o prazo começará a correr na terça.
Igualmente, se a disponibilização ocorrer em uma quinta, a publicação será na sexta e o prazo começará a correr na segunda.
Mais informações vocês podem obter na Lei 11.419/2006, principalmente em seu artigo 4º.
Em outro post, falarei sobre como era a contagem dos prazos no antigo CPC e como o novo CPC aborda o tema.
Não perca! Inclusive, basta você seguir o blog pelo WordPress ou cadastrar seu email lá no fim da página, pois desse modo não perderá um post sequer.
Espero ter ajudado a esclarecer um pouco melhor o tema.
Um grande abraço
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Para atingir um resultado maior e melhor, o assunto deve ser debatido e as opiniões trocadas.
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Um grande abraço!
Adorei me ajudou muito.
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Fico feliz, Rosangela!
Esse espaço é justamente para isso, ajudar as pessoas.
Um grande abraço!
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No nosso ponto de vista, o nobre jurista está equivocado. De acordo com a Lei o prazo se inicia posteriormente ao dia considerado a da publicação e não ao dia da publicação.
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Ei, Heraclides, boa tarde!
Não entendi sua divergência. Disponibiliza, publica e começa a contar, certo?
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Colega Heraclides,
Acredito que seria melhor ler o post do colega Pedro Magalhães mais uma vez, creio que vá notar, com uma leitura mais atenta, que não há nenhuma divergência no que ele diz. Verás ainda que a discussão que ele trás no texto dele é para atacar uma dúvida específica, pois, na prática, para alguns, surge a dúvida se o fato de uma decisão judicial ter sido disponibilizada no sistema eletrônico iria contar o prazo. Basicamente, ele se resume a explicar que a disponibilização não inicia prazo e que 1º disponibiliza, 2º depois publica, 3º para iniciar o prazo. A questão é só a ordem e não a hora. Ele não diz que o prazo inicia no dia da publicação, na verdade, nem diz quando. Porém, pelo exemplo que ele trás, você poderá ver que ele aplicou o dispositivo legal que você questionou, como uma forma de plus em relação ao objetivo central do texto que se dispôs a escrever. Acredito que, para quem já sabe do assunto, o melhor meio de aprofundar qualquer assunto seria em livros e não na internet.
Parabéns ao Colega Pedro Magalhães pela abordagem direta do assunto, o qual é bem específico.
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Isso msm, Antônio.
O post é apenas pra esclarecer as dúvidas e ajudar na prática jurídica.
Muitos se perdem em coisas simples no direito e eu busco ajudar nesse ponto, com informações rápidas e diretas, longe de querer doutrinar ou escrever artigos científicos complexos (ao menos aqui no blog).
Um grande abraço, apareça mais é comente sempre!
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Excelente materia
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Obrigado, Maria!
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E no caso do Tribunal de Contas de São Paulo que a publicação também é feita no Sábado. Como devo proceder ?
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Aí deve observar qual é o regulamento do TC/SP e qual a forma da contagem dos prazos lá.
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