Quem dirige sabe que basta um único minuto no trânsito para ver todos e quaisquer tipos de infração sendo cometidas, muitas por imprudência e muitas por mero desconhecimento mesmo. Por isso, no texto de hoje falarei de 05 (cinco) infrações de trânsito que muitos cometem, mas nem sempre sabem que é uma infração.
1) Deixar de retirar o veículo da pista após acidente sem vítima:
A primeira eu vejo com muita frequência e percebo que as pessoas provavelmente não sabem qual providência adotar. Falo de retirar o veículo da via de rolamento após um acidente sem vítimas.
Bateu de carro, não tem vítima e o veículo consegue ser movido? Nada de deixar os carros parados na pista, atrapalhando todo o trânsito e a segurança de quem trafega.
Após fazer os registros necessários (fotos do acidente, anotação dos documentos, …), mova os veículos para fora da pista de rolamento e libere o trânsito.
Caso contrário, poderá cometer a infração do artigo 178 do Código de Trânsito:
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
2) Pane seca:
Ainda com relação a carros parados na pista de rolamento, devemos saber que deixar o carro ficar sem combustível, a famosa pane seca, é infração de trânsito e passível de remoção do veículo, estabelecida no artigo 180 do Código de Trânsito:
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
3) Arremessar água nos pedestres:
Para os mal educados, que gostam de fazer “brincadeiras” em dias de chuva, saibam que passar em poças para arremessar água nos pedestres é infração:
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração – média;
Penalidade – multa.
4) Fazer manobras sem sinalizar:
Acho que se fizessem uma pesquisa, uma das infrações mais cometidas, sem dúvidas, é a de não sinalizar as manobras, geralmente com a luz indicadora (seta, pisca, …), de sair com o carro, parar, mudar de direção, trocar de faixa, dentre outros:
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração – grave;
Penalidade – multa.
5) Deixar de dar passagem pela esquerda:
Por fim, temos aquela infração que é muito cometida, mas poucos sabem que é uma infração: não dar passagem pela esquerda quando o motorista de trás pede para passar (piscando o farol ou dando seta para a esquerda).
É aquele clássico caso de quem fica “passeando” pela faixa da esquerda, se esquecendo que essa é uma faixa para quem quer fazer ultrapassagens e andar em velocidades mais altas; e que, na verdade, devemos permanecer na direita sempre que outros veículos estiverem em velocidade superior.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Com isso, termino o texto, esperando ter alertado os motoristas para algumas infrações de trânsito costumeiramente praticadas e nem sempre conhecidas.
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