A prisão em flagrante é medida corriqueira em nosso país, sendo que existem várias classificações, como flagrante próprio ou perfeito, impróprio ou imperfeito, presumido ou ficto, sendo que no presente trabalho falaremos sobre o flagrante preparado ou provocado, forjado, esperado e diferido ou retardado.
Flagrante preparado ou provocado
Flagrante preparado ou provocado é aquele em que a prática criminosa somente ocorre devido à indução ou instigação, feitas com o objetivo de efetuar a prisão.
O STF, inclusive, editou a Súmula 145, a qual estabelece que “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
Tal fato se dá pois, quando a pessoa provoca a situação de flagrante, o crime se torna impossível de ser cometido (artigo 17 do CP), ou seja, aquele ilícito somente foi praticado em decorrência da provocação, indução ou instigação. Caso o infrator não tivesse sido provocado/induzido/instigado à delinquir, o crime não teria ocorrido, logo, se trata de crime impossível.
NUCCI, inclusive, afirma que
Ao mesmo tempo em que o provocador leva o provocado ao cometimento do delito, age em sentido oposto para evitar o resultado. Estando totalmente na mão do provocador, não há viabilidade para a constituição do crime. […] Ex.: policial disfarçado, com inúmeros outros igualmente camuflados, exibe relógio de alto valor na via pública, aguardando alguém para assaltá-lo. Apontada a arma para a pessoa atuando como isca, os demais policiais prendem o agente. Inexiste crime, pois impossível sua consumação.(NUCCI)
No caso do tráfico de drogas (e de outros crimes de múltiplas ações) a situação muda. Como o agente criminoso, ao vender a droga para o policial que finge ser usuário de drogas para prendê-lo, praticou outra conduta criminosa antes da venda (como a de transportar ou de ter em depósito, por exemplo), entende-se que ele incorreu no ilícito antes do ato forjado.
É necessário ressaltar que o crime de tráfico de drogas se consuma com a prática de qualquer uma das 18 (dezoito) ações estabelecidas no artigo 33 da Lei 11.343/06 (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas).
Vejamos o que diz a jurisprudência:
[…]. O delito de tráfico de entorpecente consuma-se com a prática de qualquer umas das dezoito ações identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente que, quando preexistentes à atuação policial, legitimam a prisão em flagrante, sem que se possa falar em flagrante forjado ou preparado.
[…]. (Processo: RHC 20283 SP 2006/0222339-6; Orgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA; Publicação: DJ 04.06.2007 p. 378; Julgamento: 24 de Abril de 2007; Relator: Ministro GILSON DIPP)
Mesmo configurado o flagrante preparado em relação à venda de entorpecentes a policiais, o mesmo não afetaria a anterior aquisição para entregar a consumo a substância entorpecente (‘trazer consigo para comércio’), razão pela qual se tem como descabida a aplicação da Súmula 145 do STF, a fim de ver reconhecido o crime impossível” (HC 9.689-SP, 5.ª T., rel. Gilson Dipp, 07.10.1999, v. U., DJ 08.11.1999, p. 83)
Flagrante forjado
No caso do flagrante forjado não se trata de um crime impossível, mas de fato atípico.
É o caso, por exemplo, da droga que é atribuída (falsamente) a uma pessoa com o único objetivo de prendê-la em flagrante; ou da arma de fogo que é implantada no local do crime.
Nesses casos, o preso não praticou nenhum ato ilícito, sendo que a materialidade do crime decorre de uma situação falsa, premeditadamente criada para gerar a ilusão da prática criminosa.
Portanto, não há a prática de crime algum, tendo sido uma armação contra a pessoa presa.
Um exemplo claro é o dos policiais que foram flagrados com “kit flagrante” dentro da viatura, os quais tinham por objetivo forjar situações flagranciais para efetuar prisões.
Flagrante esperado
A hipótese do flagrante esperado é aquela em que, por exemplo, policiais ficam sabendo que um crime será praticado e, com base nessa informação, vão ao local e esperam a prática do crime para dar voz de prisão.
Ressalte-se que essa é uma hipótese válida de flagrante e o crime pode ocorrer tanto na sua modalidade tentada como na consumada, sendo que o fator determinante para se caracterizar em uma ou em outra hipótese é o momento da abordagem policial, antes ou depois da consumação.
Flagrante diferido ou retardado
Finalmente, temos também o flagrante diferido ou retardado. Nesse caso, a prisão em flagrante é adiada com o objetivo de conseguir maiores informações sobre uma organização criminosa, por exemplo.
Para NUCCI,
É a possibilidade que a polícia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, componentes e atuação de uma organização criminosa.
Assim, encerro esse texto sobre algumas modalidades de prisão em flagrante, esperando ter contribuído para a compreensão do tema.
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