O TBT dessa semana vai para esse texto que publiquei em 2015, um dos primeiros do blog, quando ainda estava encantado com a introdução da audiência de custódia em nosso sistema processual penal (mesmo que não fosse por meio de lei, como é agora) e crente que ela representaria uma revolução na análise das prisões em flagrante.
Mas, quase cinco anos depois, vejo que as coisas não são bem como eu imaginei.
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Uma das maiores dificuldades que temos é conseguir harmonizar as leis com a realidade.
A legislação, muitas vezes, está distante do que vivemos, fazendo com que o seu texto não represente o que acontece na prática.
Inclusive, esse desencontro (entre a legislação e a realidade) pode ser verificado no caso das prisões.
Segundo o Código de Processo Penal, quando uma pessoa é presa, sua prisão deve ser comunicada imediatamente ao juiz competente, devendo, para tanto, ser encaminhado o Auto de Prisão em Flagrante Delito no prazo de até 24h (vinte e quatro horas).[1]
Obviamente, o objetivo do legislador era fazer com que todas as prisões não ficassem sem a apreciação imediata do Judiciário, no que se refere a sua legalidade.
Mas o que está escrito na lei não é o que ocorre.
Atualmente, a pessoa é presa em flagrante, levada a uma delegacia, interrogada, assim como são ouvidas as…
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