
A lógica dessa tese está no fato de que o crime do artigo 309, CTB, é de perigo (mesmo que seja de perigo concreto, exigindo a ameaça ao bem jurídico tutelado para a caracterização do crime).
Assim, por se tratar de um crime de perigo, é subsidiário, ou seja, somente poderá ser imputado quando não ocorrer o dano (crime de dano). Praticado o crime de perigo e o de dano, dentro do mesmo contexto, o de dano absorverá o de perigo, eis que o objetivo do crime de perigo é justamente evitar o dano.
Ademais, existindo uma causa de aumento específica quanto a causar lesão na direção de veículo automotor e não ser habilitado, punir o agente pelo crime autônomo (artigo 309, CTB) e aumentar a pena (art. 303, parágrafo único, CTB) caracteriza bis in idem.
Siga o blog no Facebook, no Twitter, no Instagram. Conheça o canal do Telegram.