Em continuação à análise dos crimes em espécie, mais especificamente a segunda parte da conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal, após ter feito uma introdução ao tem, passo para o caput do artigo 121.
Diz o artigo 121, caput, que a conduta tipificada é a de “matar alguém”, ou seja, o homicídio simples é um dos tipos penais mais simples, pois possui apenas duas palavras: “matar”, que é o mesmo que eliminar (pôr fim) a vida de um ser humano; e “alguém”, uma pessoa humana.
Logo, por mais óbvio que pareça, é preciso destacar que, para fins de caracterização do crime do artigo 121, caput, não há possibilidade de se matar quem está morto, muito menos de retirar a vida de um animal diferente do ser humano.
MOMENTO MORTE
De uma forma geral, o momento definido como “morte” se dá com o fim das funções vitais (coração, pulmão e cérebro), ou seja, quando a pessoa não consegue mais sobreviver com a sua própria energia, gerada pelo seu corpo.
Só que diante da amplitude desse “momento”, ainda mais para a caracterização do homicídio, foi preciso fazer uma analogia ao artigo 3º da Lei 9.434/97 (transplante de órgãos) e considerar a morte encefálica como o “momento morte”.
CONCEITO DE HOMICÍDIO
Considera-se homicídio a supressão da vida de um ser humano por outro ser humano.
Inclusive, podemos dizer que essa é uma conduta típica “eterna”, pois sempre existiu na história.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
Tanto o sujeito ativo quanto passivo será o ser humano com vida.
Dentro dessa generalidade, temos alguns crimes próprios, que exigem um sujeito passivo qualificado, como no caso do feminicídio (vítima mulher) e contra a vida do presidente (Lei de Segurança Nacional).
Após esses apontamentos, necessário destacar que enquanto for vida intrauterina será aborto e quando for vida extrauterina será homicídio.
Mas quando começa a vida extrauterina?
Inicialmente, o entendimento era no sentido de que a vida extrauterina tem início quando o ser que está nascendo começa a respirar, fato que pode ser comprovado pericialmente (docimasias respiratórias), eis que o ato de respirar modifica o pulmão, diferenciando-o dos pulmões dos fetos
Mas, como tudo no Direito, há exceção, como no caso do “neonato apneico”, ou seja, o recém-nascido vivo sem respiração. Dessa feita, diante da impossibilidade de comprovação por meio de exame nos pulmões, a “vida” será comprovada pelos batimentos cardíacos ou movimentos circulatórios.
Ocorre que o STJ, no HC 228.998-MG, entendeu que também é preciso levar em consideração a figura do “ser nascente”, isto é, quando o parto teve início, mas o bebê ainda não “nasceu”. Nesse caso, entendeu-se não se tratar de aborto, variando entre infanticídio ou homicídio, dependendo do sujeito ativo.
Assim, passou-se a entender que o início do parto é o momento considerado para deixar de ser aborto e passara a ser um homicídio ou infanticídio.
E será considerado como início do trabalho de parto o momento da dilatação do colo do útero; ou com o rompimento da membrana amniótica, a famosa bolsa (no parto normal); ou a partir das incisões das camadas abdominais (cesariana)
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, de primeiro ou de segundo grau.
OBJETOS MATERIAL E JURÍDICO
– Objeto material: é a pessoa/vítima.
– Objeto jurídico: é o interesse protegido pela norma, isto é, a vida humana.
CLASSIFICAÇÃO DO CRIME
– crime comum (não demanda sujeito ativo qualificado ou especial);
– material (exige resultado naturalístico, morte);
– de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio);
– comissivo (“matar” implica em uma ação);
– instantâneo (o resultado “morte” não se prolonga no tempo, é instantâneo);
– de dano (a consumação se dá com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado);
– unisubjetivo (pode ser praticado por um único agente);
– progressivo (contém implicitamente outro crime, lesão corporal);
– plurissubsistente (vários atos, via de regra, integram a conduta “matar”); e
– admite tentativa.
MEIOS (DE SE MATAR)
– Direto: possuidor de força e eficácia para causar a “morte” (um golpe de faca, por exemplo);
– Indireto: depende de outras causas (provocar uma pessoa inimputável para que ele agrida e mate a vítima desejada);
– Materiais: atinge a integridade física de forma mecânica, química ou patológica;
– Morais: um trauma psíquico, por exemplo, que venha a agravar uma doença preexistente ou provocando uma reação no organismo que leve a uma envermidade e dela para a morte;
– Ação: ato positivo (facada);
– Omissão: quando o não fazer é responsável pela morte, como no caso de quem tem o dever de zelar por alguém (pais que deixam de alimentar o filho recém-nascido).
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