O homicídio é um dos crimes mais antigos de todos e acompanha o homem por toda a sua jornada na terra.
Este é o quarto texto de uma série voltada para a análise do homicídio, crime tipificado no artigo 121 do Código Penal (você pode acessar o primeiro texto clicando aqui, o segundo aqui e o terceiro aqui).
Dando continuidade ao estudo, passamos para as cinco primeiras hipóteses de homicídio qualificado, contidas no artigo 121, § 2º, do Código Penal.
Diz o artigo 121, § 2º, CP:
Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo futil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Ou seja, é o homicídio praticado em meio a circunstâncias que integram o tipo penal, quando a morte causada com um “algo a mais”.
Além do mais, todas as hipóteses de homicídio qualificado são hediondas.
Posso dizer, ainda, que essas qualificadoras se dividem em 04 grupos:
(a) Motivos: I, II, VI e VII;
(b) Meios: III
(c) Modos: IV
(d) Fins: V
Ainda, subdividem-se em subjetivas e objetivas:
– subjetivas: são as qualificados relacionadas aos motivos ou fins: I, II, V, VI e VII
– objetivas: são aquelas relacionadas aos meios ou modos: III e IV
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe: o homicídio mercenário (primeira parte); motivo repugnante, abjeta, vil, … (segunda parte).
Obs.: responderá pela qualificadora mesmo que a promessa não tenha sido cumprida, pois o que importa é o motivo pelo qual o agente atuou.
Obs².: no caso de paga/promessa de recompensa, há a figura do mandante, porque alguém pagou ou prometeu. Nesse caso, há quem afirme que o mandante não responderá pela qualificadora.
II – por motivo fútil: motivo flagrantemente desproporcional ao resultado, insignificante.
Obs.: ausência de motivo, apesar de não haver crime sem motivo, é fútil.
Obs².: não saber o motivo não é o mesmo que não ter motivo.
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum:
- insídia = pérfido, enganoso, cilada para a vítima;
- crueldade = exagera, propositadamente, o sofrimento causado;
- perigo comum = dano além da vítima.
Obs.: a tortura, se o objetivo é matar, será qualificadora; se o objetivo não era matar, mas apenas torturar, será crime autônomo.
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido:
- traição = por trás, desprevenida;
- emboscada = tocaia;
- dissimular = ocultar verdadeira intenção.
Obs.: ocorre quando o agente surpreende a vítima, age com covardia.
Obs²: nem toda ação por trás da vítima configura essa qualificadora.
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: torpeza específica, com o fim de assegurar a execução, a ocultação ou a vantagem de outro crime.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO:
Como o privilégio é causa de diminuição, não se aplicam às qualificadoras subjetivas, isto é relacionadas com o motivos ou fins, como nos casos I (mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), II (por motivo fútil) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime).
Todavia, é possível no caso das qualificadoras relacionadas aos meios e modos, como no caso dos incisos III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Esse é o posicionamento majoritário.
Mas também há quem diga que é impossível, pois o privilégio afasta a qualificadora, tanto que vem (topicamente) antes no Código.
Por fim, não é crime hediondo.
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