
Quando da entrada em vigor da Lei 11.343/06, surgiu a tese de que a conduta do consumo pessoal de drogas, contida no artigo 28, por não possuir pena de prisão, havia deixado de ser crime, pois seria contrária ao que estabelecido no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.
Todavia, tanto o STJ quanto o STF entendem que, apesar de não ter pena de prisão, se trata de uma infração penal sui generis.
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