Depois de muito tempo ausente (essa pandemia me deixou doido e cheio de trabalho), já estava mais do que na hora de voltar a lançar conteúdo novo! Dessa vez, vamos falar sobre uma das mudanças mais importantes do CPP (e fundamentais para todas as mudanças ocorridas no campo das medidas cautelares – dentre elas a prisão), que diz respeito ao artigo 3º-A.
De acordo com o artigo 3º-A do CPP, nós temos (de forma expressa) um sistema processual penal acusatório, o sistema processual adotado em nosso processo penal, não deixando mais dúvidas se adotamos o sistema inquisitório, acusatório ou o que parte da doutrina denomina de misto.
Assim, conforme o artigo 3º-A:
O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Desse modo, a partir das últimas reformas, está expressamente estabelecido que o nosso processo penal adota um sistema em que as funções de acusar e julgar estão separadas, fazendo com que a questão probatória fique na mão das partes e não do juiz. Ao juiz, portanto, cabe cumprir o seu papel, que é o de julgador e não de parte. O juiz, como deveria ser, tem o papel de espectador no jogo processual e não de jogador.
Podemos até mesmo dizer que essa modificação é um grande passo para se chegar ao ideal papel de juiz imparcial, mesmo que ainda não tenhamos essa figura de forma plena e devida.
A partir do momento em que temos um dispositivo que diz estarem vedadas as iniciativas do juiz na fase investigativa, significa que o magistrado não pode agir de ofício, seja para decretar medidas cautelares, seja de prisão ou diversas, bem como medidas cautelares reais (sequestro de bens, por exemplo), além de busca e apreensão, dentre outras questões.
Além do mais, o artigo 3º-A é expresso ao afirmar que o papel probatório é da acusação e não do juiz.
É ou não um grande passo para o nosso atrasado modelo processual penal?!
Todavia, apesar dessa nova redação, o legislador ainda manteve o artigo 156, inciso I, do CPP, o qual possibilita a atuação do juiz, de ofício, na questão probatória, que tem a seguinte redação:
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Veja, se o objetivo é acabar com o ativismo judicial e fazer com que as provas sejam de responsabilidade da acusação, não é possível admitir a atuação do juiz na produção de provas, como vemos no artigo 156 do CPP.
Não obstante, o termo “provas consideradas urgentes e relevantes” é algo muito genérico e dá margem para uma atuação ilimitada do magistrado.
Outro dispositivo do CPP que é contrário ao que contido no artigo 3º-A, principalmente quanto a impossibilidade do juiz substituir as partes na questão probatória, é o artigo 212 do CPP, que possibilita ao juiz a realização de perguntas.
Entenda, se quem deve provar são as partes, não devendo o juiz substituir a atuação probatória, por qual razão poderá realizar perguntas durante a audiência? Se o juiz não tem o papel de produzir provas, também não deverá fazer perguntas.
Mas, mesmo diante das críticas e contradições existentes dentro do próprio CPP, é preciso entender que o sistema agora é acusatório e o juiz deve se limitar ao seu papel, que é de julgador, de modo que as demais normas contidas no CPP devem ser interpretadas em conformidade com o que disposto no artigo 3º-A do CPP.
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