O Min. Marco Aurélio, em decisão monocrática proferida no RHC n.º 183.890, entendeu que a prisão cautelar, com o advento da Lei Anticrime, em interpretação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem prazo determinado de 90 (noventa) dias.
Assim, toda prisão cautelar deve ser reanalisada a cada 90 (noventa) dias, sendo que a sua manutenção exige fundamentação, sob pena de tornar a prisão ilegal, configurando excesso de prazo.
De acordo com o Ministro do STF:
O parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe sobre a duração da custódia preventiva, fixando o prazo de 90 dias, com a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. Apresentada motivação suficiente à manutenção da prisão, desde que levado em conta o lapso de 90 dias entre os pronunciamentos judiciais, fica afastado constrangimento ilegal. O paciente está preso, sem culpa formada, desde o mês de janeiro de 2018, sendo a custódia mantida, mediante decisões proferidas em 17 de abril e 19 de dezembro de 2019. Uma vez não constatada a existência de ato posterior sobre a indispensabilidade da medida, formalizado nos últimos 90 dias, tem-se desrespeitada a previsão legal, surgindo o excesso de prazo.
RHC n.º 183.890
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