Quando o assunto é dosimetria da pena, é interessante analisar o teor da Súmula 444 do STJ, que possui a seguinte redação:
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
SÚMULA 444/STJ
Isso significa que nenhuma das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, CP, podem ser desvaloradas em decorrência da existência de registros penais (inquéritos e/ou ações penais sem condenação transitada em julgado) e, consequentemente, não podem levar ao aumento da pena na primeira fase da dosimetria, momento de fixação da pena-base.
Apenas condenações definitivas (com trânsito em julgado) tem o poder de aumentar a pena-base, todo o resto deve ser desconsiderado.
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