O Min. Marco Aurélio, em decisão monocrática proferida no RHC n.º 183.890, entendeu que a prisão cautelar, com o advento da Lei Anticrime, em interpretação ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tem prazo determinado de 90 (noventa) dias.
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A decretação da prisão de ofício pelo Juiz e a necessidade de revisão em 90 dias – artigo 316 do CPP
Dentre as diversas mudanças realizadas pela Lei 13.964/2019 (a Lei Anticrime) no Código de Processo Penal, importa destacar as modificações do artigo 316 e a criação do seu parágrafo único.